1. Processo nº: 1807/2022     1.1. Anexo(s) 5395/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS3. Responsável(eis): LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: LADIR MACHADO ALVES 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. PARECER Nº 1018/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
9.1. Retornam a este Representante Ministerial o Pedido de Reexame apresentado pelo Sr. Ladir Machado Alves, Prefeito à época do Município de Nova Rosalândia-TO, em desfavor do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019, que recomendou a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO referente ao exercício financeiro de 2018.
9.2. Em análise inicial este Parquet manifestou-se, através do Parecer nº 411/2022 (evento 7), recomendando a rejeição das respectivas contas.
9.3. No entanto, diante da identificação de inconsistências na análise apresentada pela COREC, o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, solicitou, por meio do Despacho nº 874/2022-RELT4, que os autos fossem remetidos novamente a COREC para a reanálise das informações registradas pelo Corpo Técnico, como segue:
9.4. Instada novamente a se manifestar e, após a conferencia dos pontos divergentes, a COREC emitiu a Análise de Reexame n.º 36/2022-COREC, em concordância com o Relator, in verbis:
9.5. Em seguida, cumprindo os trâmites regulares dessa casa, retornam os autos para análise e nova manifestação.
10. DO MÉRITO.
10.1. Como exposto, este Ministério Público de Contas já apresentou manifestação conclusiva nos presentes autos, considerando que as irregularidades detectadas e não justificadas pelos responsáveis possuem restrições de caráter gravíssimo, nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013.
10.2. Assim, é plausível asseverar que apenas fatos novos alegados pelos responsáveis e/ou justificativas de defesa sobre os apontamentos seriam passíveis de influir na modificação de entendimento desse representante ministerial.
10.3. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, RATIFICA "in totum" o Parecer nº 411/2022-PROCD (Evento 7), que recomendou a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Nova Rosalândia – TO, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Ladir Machado Alves, com fulcro no artigo 33, I da Constituição Estadual e artigo 1º, I; 10, III; e art. 100, da Lei Estadual nº 1.284/2001, uma vez que não foram observadas razões ou justificativas que possam alterar a manifestação anteriormente apresentada.
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2022 às 17:33:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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