MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1807/2022
    1.1. Anexo(s)5395/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LADIR MACHADO ALVES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 1018/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

9.1. Retornam a este Representante Ministerial o Pedido de Reexame apresentado pelo Sr. Ladir Machado Alves, Prefeito à época do Município de Nova Rosalândia-TO, em desfavor do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019, que recomendou a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO referente ao exercício financeiro de 2018.

9.2. Em análise inicial este Parquet manifestou-se, através do Parecer nº 411/2022 (evento 7), recomendando a rejeição das respectivas contas.

9.3. No entanto, diante da identificação de inconsistências na análise apresentada pela COREC, o Conselheiro Relator Severiano José Costandrade de Aguiar, solicitou, por meio do Despacho nº 874/2022-RELT4, que os autos fossem remetidos novamente a COREC para a reanálise das informações registradas pelo Corpo Técnico, como segue:

(...)
Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, dar provimento parcial, para, afastar a alínea “a”, e ressalvar as alíneas “b”, “e”, e “f”, mantendo os demais termos do parecer prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018.
 
10.3. Observa-se que, no decorrer da análise apresentada pela COREC, o entendimento exposto foi pelo afastamento da impropriedade assinalada na alínea “a”, e as ressalvas das alíneas “b”, “c”, “e” e “f”, sendo mantida as impropriedades das alíneas “d” e “g”, portanto, nota-se uma divergência com a conclusão citada acima.
 
10.4. Ainda, na análise da impropriedade referente ao “O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal”, assinala como “irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio”, no entanto, o apontamento é destacado na alínea “f” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara.
 
10.5. Assim, considerando as divergências mencionadas acima, determino o envio destes autos à Coordenadoria de Recursos-COREC, para observância do exposto no presente despacho e, em seguida, para manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal.

9.4. Instada novamente a se manifestar e, após a conferencia dos pontos divergentes, a COREC emitiu a Análise de Reexame n.º 36/2022-COREC, em concordância com o Relator, in verbis:

Pois bem, atendendo ao Despacho, procede-se à conferência dos pontos divergentes, assistindo razão ao Relator.
 
Assim sendo, na análise da impropriedade referente ao “O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal”, assinala como “irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio”, leia-se: “irregularidade descrita na alínea “f” do parecer prévio”.
 
Em relação à conclusão, leia-se: afastar a impropriedade da alínea “a”, ressalvar as alíneas “b”, “c”, “e” e “f”, e manter as alíneas “d”, “g”.

9.5. Em seguida, cumprindo os trâmites regulares dessa casa, retornam os autos para análise e nova manifestação.

10. DO MÉRITO.

10.1. Como exposto, este Ministério Público de Contas já apresentou manifestação conclusiva nos presentes autos, considerando que as irregularidades detectadas e não justificadas pelos responsáveis possuem restrições de caráter gravíssimo, nos termos da IN-TCE/TO nº 02/2013.

10.2. Assim, é plausível asseverar que apenas fatos novos alegados pelos responsáveis e/ou justificativas de defesa sobre os apontamentos seriam passíveis de influir na modificação de entendimento desse representante ministerial.

10.3. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, RATIFICA "in totum" o Parecer nº 411/2022-PROCD (Evento 7), que recomendou a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Nova Rosalândia – TO, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Ladir Machado Alves, com fulcro no artigo 33, I da Constituição Estadual e artigo 1º, I; 10, III; e art. 100, da Lei Estadual nº 1.284/2001, uma vez que não foram observadas razões ou justificativas que possam alterar a manifestação anteriormente apresentada.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2022 às 17:33:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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